Decreto Executivo 102/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/03/2021
EMENTA
- DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ESTEBELECE RECOMENDAÇÕES, A SEREM ADOTADAS PÓS-OBITO, DURANTE O PERIODO DE EMERGENCIA EM SAUDE PUBLICA, PELO COVID 19, NO MUNICIPIO DE MODELO SC, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 102, DE 22 DE MARÇO DE 2021
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ESTEBELECE RECOMENDAÇÕES, A SEREM ADOTADAS PÓS-OBITO, DURANTE O PERIODO DE EMERGENCIA EM SAUDE PUBLICA, PELO COVID 19, NO MUNICIPIO DE MODELO SC, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DIRCEU SILVEIRA, Prefeito Municipal de Modelo SC, no uso das atribuições legais, em especial de conformidade com as legislações de regulamentam e estabelecem as medidas de enfrentamento ao COVID-19 do Município de Modelo SC, do Governo Estado SC e do Ministério da Saude,
Considerando a situação de emergência em Saúde Pública decorrente do Covid-19;
Considerando a situação da pandemia causada pelo novo coronavírus, da necessidade de adotar as medidas de isolamento e distanciamento social, das recomendações para evitar aglomerações,
Considerando as referências do MINISTÉRIO DA SAÚDE. Manejo de corpos no contexto do novo coronavírus COVID-19. Brasília-DF. Publicado em 23/03/2020 e igualmente da SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA – Nota técnica conjunta nº 025/2020- DIVE/SES/SC. Orientações para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) pós óbito para atividades de necrotérios, funerárias, cremação, serviço de verificação de óbito, transladação de cadáveres e velórios no Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 29 de março de 2020.
Considerando desta forma a necessidade de estabelecer normas, rotinas, recomendações e orientações a serem observadas para a realização de velórios e funerais
Decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido as normas e recomendações a serem adotadas pós-óbito durante o período de emergência em saúde pública pelo COVID-19, no Municipio de Modelo SC, na forma estabelecida neste Decreto e demais orientações que poderão ser realizadas através da Vigilancia Municipal, equipe medica, de enfermagem e ou da Diretoria Geral da Secretaria Municipal da Saude de Modelo SC.
Art. 2º – Dos óbitos não decorrentes do COVID-19, com o objetivo de diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19, determina-se as recomendações e orientações, sendo:
I-Os funerais deverão ocorrer com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, evitando-se, assim, as aglomerações;
II- A duração do velório será de no máximo 04 (quatro) horas a contar do horário de chegada do corpo no local do velório, observando-se no que couber e necessário:
a) Os óbitos ocorridos durante o dia devem respeitar as 04 (quatro) horas de velório e realizar o sepultamento até as 18 (dezoito) horas;
b) Os óbitos ocorridos após as 15 (quinze) horas poderão realizar o velório por 04(quatro) horas, após esse período o velório fica suspenso, o corpo retorna para o serviço funerário e será sepultado às 08 (oito) horas do dia seguinte;
c) Para os óbitos ocorridos durante o período noturno, a família poderá optar em realizar o velório apenas no dia seguinte, respeitando as 04 (quatro) horas. Nesse caso, o corpo permanecerá no serviço funerário durante a noite. Caso a família optar pelo velório durante a noite/madrugada, o sepultamento deverá ocorrer as 08 (oito) horas do dia seguinte;
III- Fica limitada a presença de pessoas nas salas de velório, ao máximo de 10 (dez) pessoasde cada vez;
IV- Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;
V- Os participantes do funeral devem ser seguir as medidas de higiene das mãos, de etiqueta respiratória e uso obrigatório de máscarasem todas as circunstâncias, evitando-se apertos de mão, abraços e outros tipos de contato físico;
VI-Recomenda-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, gestantes e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais;
VII- As pessoas que se encontram em isolamento social, quarentena ou que apresentam sintomas respiratórios estão proibidas de participar de funeral, independentemente do grau de parentesco como o falecido;
VIII- Nos locais de realização do funeral devem ser disponibilizados água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;
IX- Está suspenso velório em residências por período indeterminado;
X-Os velórios devem ser realizados preferencialmente em capelas mortuárias ou ginásios comunitários;
XI- Manter sempre os ambientes ventilados, evitar o uso de ar condicionado ou ventiladores;
XII- Intensificar a frequência de higienização das salas, copas, banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, entre outros;
XIII-As capelas mortuárias devem ser totalmente higienizadas a cada velório;
Art. 3º – Com referência aos Óbitos suspeitos ou confirmados decorrentes de COVID-19 com transmissão ativa do vírus (que se encontram em isolamento ou quarentena), ficam estabelecidas as recomendações e orientações a serem observadas na forma que segue:
I- O corpo deverá ser desinfetado e colocado em saco impermeável, à prova de vazamento e selado por profissionais no local da ocorrência do óbito, não podendo ser aberto em hipótese alguma, conforme Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020. (Preferencialmente o saco deve ser resistente até cerca de 150Kg, tamanho aproximadamente de 80/220cm, uma face impermeável plastificada no interior, com lençol protetor absorvente, com fecho éclair central, longitudinal, com abertura de cima para baixo e etiquetas de identificação);
II- Deve-se realizar a limpeza externa da urna (caixão) lacrada com álcool líquido a 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 0,5% antes de levá-lo para o velório;
III- Os profissionais de saúde e equipe da funerária envolvidos no manuseio do corpo devem ser informados sobre a classificação de risco biológico (classe 3);
IV- O hospital/instituição onde ocorreu o óbito deverá acionar o serviço funerário, que enviará veículo apropriado e pessoal treinado juntamente com caixão/urna, que deverá ser devidamente lacrado, no próprio local, antes de seguir para o velório;
V- Os velórios e funerais de pacientes suspeitos da COVID-19 ou confirmados com transmissão ativa do vírus (que se encontram em isolamento ou quarentena) poderá ser realizado respeitando as seguintes determinações:
a) Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido;
b) A duração do velório dos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 será de no máximo 02 (duas) horas a contar do horário de chegada do corpo no local do velório;
c) Para os óbitos ocorridos após as 17:00 horas, o corpo deverá permanecer no serviço funerário até o dia seguinte, quando poderá ser encaminhado para o velório, respeitando o período máximo de 2 horas;
d) Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
e) Disponibilizar a urna em local amplo e ventilado;
f) Evitar a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;
g) Não permitir a presença no velório e funeral de pessoas com sintomas respiratórios ou que se encontrem em isolamento ou quarentena;
h) A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 1,5 metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento social e de etiqueta respiratória;
i) O sepultamento poderá ser acompanhado somente por pessoas da família, sendo obrigatório o uso de máscara, distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, não sendo permitida a presença de pessoas dos grupos de risco, exceto nos casos de parentes em linha reta até o 2º grau do falecido;
VI- Os pacientes que estavam suspeitos ou confirmados de COVID-19 e que já estão de alta do isolamento ou quarentena podem seguir as regras de velório e sepultamento conforme o Artigo 1º, §1° e incisos;
Art. 4º – Para as situações de Óbitos ocorridos em residências de suspeitos ou confirmados de COVID-19 com transmissão ativa do vírus (que se encontram em isolamento ou quarentena), ficam estabelecidas as seguintes recomendações e orientações a serem observadas:
I- Para os óbitos de pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, ocorridos no domicílio, os familiares ou responsáveis não devem manipular o corpo e/ou manter contato direto;
II- Imediatamente após o óbito o médico assistente deverá atestar o óbito e notificar a equipe da vigilância epidemiológica do município para proceder a coleta de material para confirmar ou descartar o diagnóstico de COVID-19e realizar investigação do caso;
III- O médico assistente deverá, preferencialmente, atestar o óbito no próprio domicílio, a fim de evitar o deslocamento do corpo;
IV- Após essa etapa, o serviço funerário deverá ser acionado para acondicionar o corpo em saco impermeável, seguindo as recomendações descritas anteriormente no § 2 ° e seus incisos;
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Modelo SC,22 de março de 2021.
DIRCEU SILVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicada na data supra
Cleber Eberhart
Secretário de Administração
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