Decreto Executivo 055/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 16/02/2021
EMENTA
- ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O ENFRENTAMENTO, CONTROLE DA TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MODELO (SC).
Integra da Norma
DECRETO Nº 0xx/2021 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O ENFRENTAMENTO, CONTROLE DA TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MODELO (SC).
DIRCEU SILVEIRA, Prefeito Municipal de Modelo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
Considerando o aumento significativo de casos de infeção pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Modelo e região;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
Considerandoa preocupante situação vivida pelo Município de Chapecó em relação ao iminente colapso no sistema de saúde, bem como à indisponibilidade de leitos de UTI no Hospital Regional de Chapecó e Hospital Regional Teresinha Gaio Basso (São Miguel do Oeste), para onde são encaminhados os casos de internação do Município de Modelo;
Considerando a recomendação recebida pelo Município de Chapecó oriunda do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 14/02/2021, que recomendou ao Prefeito Municipal que, “caso entenda necessário manter suspensas as atividades educacionais na rede de ensino pública e privada de Chapecó, faça cumprir também as mesmas medidas de suspensão total de atividades em relação a bares, cinemas, igrejas e demais atividades equiparadas ou não essenciais, exercendo seu Poder de Polícia nos termos da Portaria n. 356/2020, do Ministério da Saúde, bem como instaurando o competente procedimento administrativo para imposição das penalidades administrativas correspondentes”;
Considerando que o Município de Chapecó é, também, referência para Modelo para tratamento de casos graves de COVID-19;
Considerando os números divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde no dia de hoje, informando que o número de casos ativos é de 12 pacientes e monitorados de 18 pacientes, bem como que, nos últimos dias, é significativamente crescente o número de atendimentos a pacientes com sintomas de COVID-19;
Por fim, considerandoimportante reunião realizada na manhã do dia 16.02.2021 em conjunto pela Administração Municipal e suas Secretarias e representantes da Polícia Militar de Santa Catarina, da Câmara de Vereadores de Nova Erechim, da Vigilância Sanitária e da Associação Comercial e Industrial de Modelo (SC) e representantes do Hospital de Modelo (Comitê de Crise);
DECRETA:
Art. 1º. Todas as determinações contidas neste Decreto terão validade até o dia 01.03.2021.
Art. 2º.Ficam suspensas as aulas presenciais em toda a rede de ensino de Modelo/SC, pública e privada, em todos os níveis de ensino, mantendo-se as atividades remotas, que terão início em 18.02.2021.
Art. 3º.Ficam suspensasem todo o território municipal as atividades esportivas, inclusive, mas não se limitando, a futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar (sinuca) e outras modalidades que possam aglomerar pessoas em clubes sociais, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos sediados na cidade e no interior do município.
Art. 4º. Os Restaurantes terão seu funcionamento ao público restrito entre as 10h e 14h (almoço) e 18h e 21h (jantar), com limitação de lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade, conforme definido em Decreto Estadual para o nível gravíssimo, desde que respeitado o distanciamento social de 1,5 metros entre os presentes além do uso de máscaras e álcool gel.
Parágrafo Único: Os clientes deverão permanecer no estabelecimento somente pelo período necessário para realizar as refeições.
Art. 5º. Ficam suspensas as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias, conveniências (inclusive de Postos de Combustíveis) e outros locais destinados preponderantemente a consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos definidos no caput poderão realizar vendas somente para consumo fora do estabelecimento, não sendo permitida a permanência de clientes consumindo no local.
Art. 6°.Ficam suspensas, em todo território municipal, todos os eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas.
Art. 7º. As Unidades Básicas de Saúde do Município e a Secretaria de Assistência Social atuarão somente em regime de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, em todas as áreas de atuação, realizando somente atendimentos que sejam considerados urgentes ou emergenciais para cada área.
Art. 8º. Fica proibida a aglomeração ou permanência de pessoas em logradouros públicos como praças e parques municipais.
Art. 9º. Fica proibida a realização de festas, encontros, reuniões particulares e similares, com mais de 10 (dez) pessoas, sendo necessária ainda, a observância do distanciamento social de 1,5 metros entre os presentes além do uso de máscaras e álcool gel.
Art. 10º. Ficam suspensas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas e similares, em qualquer horário, em todo território municipal.
Art. 11. As atividades desempenhadas pelos comércios em geral do município de devem ficar limitadas a adentrar nos estabelecimentos somente 01 (uma) pessoa por família, limitando-se a permanência simultânea declientes de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade do Estabelecimento, desde que observado o distanciamento social de 1,5 metros entre os presentes além do uso de máscaras,devendo ser mantido acessível ao público álcool em gel (70º).
Parágrafo Único. As restrições do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos que mantêm acesso ao público, inclusive, mas não se limitando a escritórios de contabilidade, de advocacia, despachantes, e similares.
Art. 12. Mantém-se obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social em todo território do Município de Modelo (em todos os estabelecimentos, espaços públicos, inclusive em vias públicas), exceto na própria residência, estando sujeito o infrator as penalidades legais.
Art. 13.As pessoas infectadas com o coronavírus (COVID-19) ou com determinação de isolamento por Autoridade de Saúde, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código Penal.
Art. 14.As indústrias do Município de Modelo deverão adotar medidas a fim de redobrar os cuidados em relação à propagação da COVID-19 no ambiente de trabalho, como intensificar a higienização do local de trabalho, cumprir, na medida do possível o distanciamento de 1,5 metros entre os trabalhadorese exigir o uso de máscaras.
Art. 15.Caberá à Vigilância Sanitária, à Defesa Civil e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes.
Art. 16. O descumprimento das determinações elencadas no presente Decreto está sujeito à imposição alternativa ou cumulativa das penalidades de:
I – Advertência
II – Multa
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Modelo, SC, 16 de fevereiro de 2021.
DIRCEU SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na data supra
CLEBER EBERHART
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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