Benefício Eventual: Auxílio Natalidade
– Os benefícios eventuais constituem provisões de proteção social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
– O auxílio natalidade se constituirá pelo repasse do valor equivalente a um salário mínimo vigente em parcela única ao requerente que comprovar os critérios estabelecidos na Lei Municipal. A família juntamente com o Assistente Social do órgão concedente deverá elaborar um plano de aplicação e posteriormente a prestação de contas das aquisições realizadas com o auxílio natalidade. O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos: I – necessidades do recém-nascido; II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, através do auxílio funeral. III- apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.
– O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de auxílio natalidade será igual ou inferior a 1/2 (meio salário mínimo), sendo concedido às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programa Sociais (CADUNICO).
É importante saber
Como solicitar?
Por Telefone
CRAS
Com a Assistente Social: Loraci Maura da Silva Bellaver
Fone: (49)3365-3402
Das 7h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h30
Presencialmente
CRAS
Rua Tiradentes, 47, Jardim
89872-000
Horário das 07h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h30
Passo a Passo
1
Atender os critérios da Lei para acesso ao Benefício.2
Agendar atendimento pelo telefone ou comparecer pessoalmente no CRAS.3
Providenciar os documentos necessários.4
Comparecer no CRAS e preencher o pedido do auxílio natalidade com a Assistente Social.Informações Adicionais
O auxílio natalidade poderá ser requerido a partir do 8º mês de gravidez ou até 90 dias após o nascimento. O Auxílio natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade pago pela Previdência Social. Será considerada renda familiar, a renda advinda de todos os membros do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto. Para cálculo da renda per capita familiar será contado o nascituro. Em caso de nascimento de gemelares será acrescido na concessão do auxílio natalidade o percentual de 100%. Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios de renda, mas se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, o profissional Assistente Social, mediante estudo sócio econômico, poderá repassar o benefício, desde que obtiver parecer favorável. A família beneficiária do auxílio natalidade deverá participar de programas e serviços da Política de Assistência Social, por um período mínimo de 06 meses
Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), alterada pela Lei nº. 12.435, de 06 de julho de 2011, art. 22.
Documentos
Documento | Apresentação | Vias(s) |
---|---|---|
Certidão de nascimento da criança | Original | 1 |
Comprovante ou declaração de renda familiar | Original | 1 |
CPF | Original | 1 |
RG | Original | 1 |
Comprovante residência de no mínimo 06 meses anteriores ao nascimento da criança | Original | 1 |
Declaração de no mínimo de três meses acompanhando de pré-natal emitido por profissional da Secretaria Municipal de Saúde | Original | 1 |
Negativa da Previdência Social do benefício de salário maternidade | Original | 1 |
Legislação relacionada
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Lei Ordinária 2222/2015
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MODELO – SC, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos